Residência em Gastroenterologia

2026 MANUAL DO RESIDENTE DE GASTROENTEROLOGIA – R3R4

FICHA DE FREQUÊNCIA E AVALIAÇÃO MENSAL

RESIDÊNCIA MÉDICA EM GASTROENTEROLOGIA

Ano de Início

Ano de Conclusão

Médicos Residentes

2026

 Nathália Zanotto Bernardi  Marcos Vinícius Oliveira Silva

 Roque Farias Júnior

2025

 Julia Gheno dos Santos

 Moara Nascimento Aldrovandi

Vicente Stolnik Borges

2024

2026

Nicolle Casas Blanco Adir Cardoso Gentil Junior

2023

2025

Vanessa Oliveira Fucilini

Eduardo Afonso Tavares

2022

2024

Fernanda Amorim Schmidt

 Guilherme Brolesi Anacleto

2021

 2023

 Daniela Estephany Delgado Guevara

Elisa Cantu Germano Dutra

2020

2022

 Karoline Kuhnen Fonseca

 Jandir Santos Silva

2019

2021

Livia Machado Scridelli

Pedro Henrique Teles Prado

 2018

 2020

Otávio Marcos da Silva

 Helder Emmanuel Leite Alves

2017

 2019

Raquel Oliveira Corbellini Jacques

 Luiz Henrique Santiago

2016

2018

Gabriela Correa Levek

Samir de Paula Abdallah

2015

2017

Fernanda Cristina De Augustinho

 Tamara Liana Zocche

2014

2016 Dariana Carla Maggi

Ariane Borgonovo

2013

 2015 Débora Tonon;

Emilia Tiemi Oshiro Bansho

2012

 2014 Mariana Horn André;

Pedro Eduardo Soares e Silva

2011

2013

Leonardo Fayad

2010

2012

Cesar Lazzarotto

2009

2011

Maria da Graça Ferronato

2008

2010

Lígia da Rosa

2007

2009

Felipe Paludo Salles

2006

2008

Fernanda Gunther Ramos

2005

2007

Maria Luiza da Nova

  2004

 2006

 Amilton Carniel Guimarães

 2003

 2005

 Cláudia Baumgarten

 2002

 2004

 Marianges Zadrozny Gougêa da Costa

 2001

 2003

 Telma Erotides da Silva

 2000

 2002

 Sérgio Eduardo Merlin

 1999

 2001

 Carlos Alberto Gaedtke

 1998

 2000

 Wanda Coelho Demetrio

 1997

 1999

 Silvana Dagostin

 1996

 1998

 Horacio Joaquín Perez

 1995

 1997

 Manoel Tiago Vidal Ramos Júnior

 1994

 1996

 Cintia Zimmermann de Meireles

 

 

Regras para Médicos Residentes e Anúncio de Especialidade

1. Base Normativa Principal

  • Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica – CEM):
    • Art. 113: É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no CRM.
    • Art. 117: É proibido deixar de incluir, em anúncios profissionais, o número do CRM. (No caso de especialistas, é obrigatório incluir também o número do RQE).
  • Resolução CFM nº 2.336/2023 (Nova Resolução de Publicidade Médica):
    • Estabelece que o médico que ainda não possui RQE (incluindo residentes) não pode se anunciar como especialista.
    • Permite ao residente a divulgação de sua formação, desde que utilize obrigatoriamente o termo “Residente em [Especialidade]”, sem induzir o paciente a acreditar que ele já é especialista titulado.

2. O RQE (Registro de Qualificação de Especialista)

  • Obrigatoriedade: O RQE é o único documento que legaliza o anúncio da especialidade. Ter apenas o certificado de conclusão da residência não basta; é necessário registrar o título no CRM local.
  • Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): Define as competências da profissão, e o sistema federativo (CFM/CRMs) condiciona o anúncio da especialidade ao registro prévio do título.
  • Residentes: Por estarem em formação, não possuem RQE e, portanto, estão proibidos de usar títulos como “Cardiologista”, “Dermatologista”, etc., de forma isolada.

3. Regras de Divulgação para Residentes

Ao se identificar em redes sociais, carimbos ou prontuários, o médico em formação deve seguir este padrão:

  • Correto: Nome do Médico – CRM XXXXX/UF – Residente em [Especialidade].
  • Incorreto: Nome do Médico – CRM XXXXX/UF – [Especialidade].

Consequências e Penalidades

O descumprimento dessas normas configura infração ética (especialmente aos artigos 111 a 118 do CEM), sujeitando o médico a:

  1. Processo Ético-Profissional (PEP): Instaurado pelo CRM para apurar a conduta.
  2. Penalidades Previstas (Lei nº 3.268/57):
    • Advertência confidencial em aviso reservado;
    • Censura confidencial em aviso reservado;
    • Censura pública em publicação oficial;
    • Suspensão do exercício profissional por até 30 dias;
    • Cassação do exercício profissional (em casos extremos).